Processo 0005181-16.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005181-16.2025.8.16.0056 Processo: 0005181-16.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.876,40 Autor(s): NEIDE DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A 1.RELATÓRIO Trata-se de ação reparatória de danos materiais e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NEIDE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco, e que passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente em favor da requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., no valor de R$ 79,90, no período compreendido entre 07/06/2023 e 05/11/2024, sem que tivesse contratado qualquer serviço ou autorizado os débitos. Afirmou que procurou administrativamente a instituição financeira para esclarecimentos e cancelamento dos descontos, porém não obteve solução. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos decorreriam de contratação realizada junto à empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, integrante do mesmo grupo econômico, afirmando atuar apenas como operacionalizadora dos débitos, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que a instituição financeira seria mera intermediadora operacional dos débitos automáticos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que a autora aderiu voluntariamente aos serviços ofertados, os quais incluiriam benefícios assistenciais e seguro coletivo. Aduziu a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituição, informando, por fim, o cancelamento do vínculo contratual após o ajuizamento da demanda. O requerido BANCO BRADESCO S.A. também apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando que os débitos decorreram de autorização concedida diretamente à empresa beneficiária dos valores e que a instituição financeira teria atuado apenas como intermediadora da operação bancária. No mérito, defendeu a regularidade do sistema de débito automático, afirmando inexistir falha na prestação dos serviços bancários. Alegou que o cliente possui meios administrativos para cancelamento das autorizações de débito, bem como sustentou ausência de responsabilidade civil, inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição em dobro. Requereu a improcedência integral dos pedidos iniciais. Réplica em mov. 28.1. Saneado o feito, as preliminares foram analisadas, bem como deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, conforme decisão de seq. 30.1. Na sequência, os autos vieram para sentença. 2. FUNDAMENTOS 2.1 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão…
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