Processo 0005182-22.2025.4.05.8307

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005182-22.2025.4.05.8307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005182-22.2025.4.05.8307 AUTOR: MARIA JOSENEIDE VASCONCELOS COSTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16 da EC 103/2019). Cabe salientar que o requerimento administrativo e o exame do implemento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado situam-se sob a égide da reforma introduzida pela EC 103/2019, eis que a DER ocorreu em 29/09/2025. A fundamentação rege-se, portanto, pela norma atual e respectivas regras de transição. Impende destacar que a Emenda Constitucional 103/2019 modificou os termos da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que a autora filiou-se ao RGPS antes de 13/11/2019, aplicam-se ao caso as regras de transição. A inicial postula expressamente a regra do art. 16 da EC 103/2019, que assim dispõe: "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - Idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem." Extrai-se da própria norma que o requisito de tempo de contribuição é, em qualquer cenário, de 30 (trinta) anos para a mulher, exigência que se mantém em todas as demais regras de transição relativas à aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 15, 17 e 20 da EC 103/2019). Feitas essas considerações, passo ao caso concreto. Afirma a parte autora que já preencheu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, alegando contar com 30 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER e idade de 60 anos, 4 meses e 17 dias. A autora estava com 60 anos, 3 meses e 17 dias na DER (29/09/2025), tendo nascido em 12/06/1965, de modo que o requisito etário, por si só, não é objeto de controvérsia. A fim de comprovar o tempo de contribuição, a parte autora acostou aos autos cópia do CNIS (Id. 126620397) e planilha de cômputo de tempo de contribuição elaborada por sua patrona (Id. 126620401). O INSS, em sua manifestação (Id. 152829626), aduz que a autora totaliza apenas 17 anos, 10 meses e 0 dias de tempo de contribuição na via administrativa, sustentando que diversos períodos foram desconsiderados ou por terem sido recolhidos sobre base de cálculo inferior ao mínimo, ou por terem sido vertidos com alíquota reduzida, incompatível com o perfil contributivo da aposentadoria por tempo de contribuição. Pois bem. O cerne da questão reside no cômputo, para fins de tempo de contribuição, de competências recolhidas com alíquota…

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