Processo 0005182-22.2025.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005182-22.2025.4.05.8501 RECORRENTE: CELINO DE GOIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE VASCONCELOS DAS GRACAS - SE9270-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício auxílio-doença. O ponto não acolhido na sentença está relacionado à incapacidade laboral. CELINO DE GÓIS, 54 anos, agricultor, analfabeto. Submetido à perícia judicial realizada por especialista em ortopedia, apresentou histórico de acidente motociclístico ocorrido há aproximadamente 15 anos, com fratura do ombro direito submetida a tratamento cirúrgico, resultando em sequela no membro superior direito. O perito identificou fratura consolidada da extremidade proximal do úmero e artrose não especificada (CID S42.2 e M19.9), com base na anamnese, exame físico e documentação médica constante dos autos. Todavia, consignou expressamente que o autor não apresenta rigidez ou perda significativa de força que impeçam o exercício de sua atividade habitual, registrando preservação da mobilidade e da força funcionais no segmento afetado. Também destacou que a sequela remanescente é mínima após o tratamento realizado e que o autor mantém autonomia para a realização das atividades da vida diária. O perito foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral, afastando igualmente a presença de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, bem como qualquer divergência em relação à conclusão administrativa. Assim, ausente comprovação do requisito laborativo indispensável à concessão de benefício por incapacidade. Insta esclarecer que o fato de ter havido incapacidade pretérita [17/10/2022 a 26/01/2024] não resulta na conclusão de que no período questionado o segurado estivesse incapaz para seu trabalho. Assim, deve prevalecer a afirmação pericial a respeito. Releva dizer que o laudo judicial chegou a conclusões convergentes com as do laudo médico produzido no âmbito administrativo, consistentes na constatação de inexistência de incapacidade laborativa ao submeter à apreciação as mesmas enfermidades que ora fundamentam o pleito autoral (id 27023214). Assinale-se que não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito judicial. Impugnações genéricas ou pautadas em opiniões de médico assistente não infirmam a prova pericial elaborada pelo expert, o qual se encontra em posição equidistante das partes. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00. Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts.…
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