Processo 0005182-82.2001.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005182-82.2001.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0005182-82.2001.8.17.0001 ESPÓLIO: CORDEIRO & FILHOS LTDA - ME RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237427893, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO, Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CORDEIRO & FILHOS LTDA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, para a anulação de lançamento tributário de ICMS, este objeto da ação de execução fiscal de n. 0022959-8-.2001.8.17.0001. Aduz a parte autora que procedia regularmente ao recolhimento do ICMS e que o Auto de Infração, lastreado no art. 29, III, da Lei Estadual n.º 11.514/97, presumiu omissão de saídas de mercadorias a partir da existência de suposto saldo credor no Livro Caixa, apurando débito de R$ 17.984,07, acrescido de multa de 200% (R$ 35.928,14) e juros moratórios de R$ 7.203,42. Sustenta que o saldo credor é fictício, pois o agente fiscalizante computou em duplicidade, como despesa, a simples transferência de numerário da conta caixa para a conta corrente bancária da empresa; que a ausência de levantamento de estoque inviabiliza a identificação do fato gerador do ICMS, pois não se pode presumir a saída de mercadoria sem verificar se os bens adquiridos ainda se encontram no estabelecimento; e que a presunção legal somente se sustenta quando efetivamente comprovada a existência de saldo credor real. Para comprovação dessa alegação, pleiteia a produção de prova pericial contábil Argumenta, ainda, que a multa de 200% é manifestamente confiscatória, violando o art. 150, IV, da CF/88, ao suplantar o próprio valor do tributo, invocando precedentes do STF e doutrina sobre a matéria; e que a Secretaria da Fazenda pratica anatocismo ao calcular juros mensalmente sobre o somatório de principal, multa e juros anteriores, em ofensa ao art. 161 do CTN, ao art. 758 do RICMS/PE (Decreto n.º 14.876/91) e aos arts. 5.º, II, e 150, I, da CF/88. Requer a realização de perícia contábil para demonstrar que não ocorreu a omissão de saída de mercadorias. Além disso, a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito e, ao final, a procedência da ação com declaração de nulidade do lançamento ou, subsidiariamente, o afastamento da multa de 200% e da capitalização de juros, com condenação do Estado em honorários advocatícios de 20%. O Estado de Pernambuco, citado, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a ação declaratória não se presta à anulação de ato administrativo, função reservada à ação anulatória de débito fiscal, o que configuraria impropriedade instrumental ensejadora da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC); e a impossibilidade jurídica do pedido (art. 301, X, do CPC), pois o auto de infração foi lavrado com estrita observância do art. 29, III, da Lei n.º 11.514/97, norma plenamente legítima e harmônica com a Constituição Federal e com o CTN (arts. 148 e 161), após procedimento regular em que a autora teve plena oportunidade de defesa na esfera administrativa. No mérito, o Estado postula que…

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