Processo 0005183-79.2020.8.07.0001

TJDFT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0005183-79.2020.8.07.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Criminal de Brasília
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: 3jecriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0005183-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 649/2020 Data Instauração: 10/10/2020 Data Lavratura: 10/10/2020 Protocolo Polícia: 1316874/2020 Órgão Proc. Originário: 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) Tipo Proc. Origem: Inquérito Policial DECISÃO Verifico que foram apreendidos os materiais descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 846/2020 - 8ª DP. Foi proferida sentença (ID.268510563), tendo transitado em julgado no dia 13/03/2026. Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas, diante dos princípios informadores do sistema dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º, da Lei 9.099/95), DETERMINO, desde já, a destruição das substâncias entorpecentes e seus acondicionantes, apreendidos nos autos, mediante a sua incineração/inutilização, nos termos do que preceitua o artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006. Quanto aos frascos, pedaços de vidro, recipiente de plástico e tesoura apreendidos, por serem bens com valor reduzido, a realização de leilão deste demandaria um custo muito alto à União. Assim, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O SEU PERDIMENTO, ficando a autoridade policial - ou o CEGOC, caso tenha sido encaminhado para o referido setor - autorizada a realizar a sua DESTRUIÇÃO. Quando da realização do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, foi acordada a renúncia ao valor de R$ 1.750,00, com perdimento em favor da União. Embora tenha sido celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre as partes, referido ajuste foi posteriormente rescindido, circunstância que afasta a eficácia das cláusulas nele previstas. Com efeito, o ANPP possui natureza jurídica de negócio jurídico processual, cuja validade e eficácia encontram-se condicionadas ao integral cumprimento das obrigações pactuadas. Rescindido o acordo em razão do descumprimento das condições estabelecidas, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com o regular prosseguimento da persecução penal. Nessa linha, a rescisão do ANPP implica a perda de eficácia de suas cláusulas, não sendo juridicamente admissível a sua aplicação parcial ou seletiva, especialmente quando em prejuízo do investigado. Dessa forma, eventual cláusula de renúncia a bens ou valores apreendidos, prevista no acordo, não subsiste de forma autônoma após a sua rescisão, porquanto vinculada à lógica negocial do ajuste e à obtenção dos benefícios dele decorrentes. No caso dos autos, a cláusula de prestação pecuniária restou consumada, ficando assim mantida. Diferente é a situação da quantia em dinheiro apreendida, que muito embora tenha feito parte do ANPP, ainda não foi efetivada, tendo ficado pendente de cumprimento e, com a rescisão do acordo, deixa de produzir efeitos, de modo que as cláusulas não podem ser executadas isoladamente. Quanto ao veículo apreendido, houve requerimento de sua restituição, porém sem que fosse juntado o…

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