Processo 0005185-29.2025.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005185-29.2025.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0005185-29.2025.8.17.2480 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE CARUARU E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARUARU/PE RECORRIDO(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 53465920), assim ementado: EMENTA: Direito Processual Civil e Constitucional. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Extensão do piso salarial da enfermagem aos aposentados e pensionistas. Legitimidade ativa sindical reconhecida. Sentença reformada. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por sindicato profissional contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação civil pública que objetivava estender aos enfermeiros aposentados e pensionistas do Município de Caruaru os efeitos da Lei Federal nº 14.434 de 2022, que instituiu o piso salarial da enfermagem. O juízo singular fundamentou a extinção na ausência de legitimidade ativa do sindicato por não preencher o requisito de pertinência temática previsto no artigo 5º, inciso V, alínea b, da Lei Federal nº 7.347 de 1985. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa pela extinção do processo sem prévia manifestação da parte autora; (ii) saber se o sindicato profissional possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, especificamente quanto à extensão do piso salarial aos aposentados e pensionistas; (iii) saber se a ação civil pública constitui instrumento processual adequado para a tutela pretendida. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, outorga aos sindicatos legitimação extraordinária de natureza ampla e irrestrita para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive em questões judiciais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823 de Repercussão Geral, não podendo lei infraconstitucional restringir essa legitimação constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.322.166 de PR, estabeleceu que é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, reconhecendo a legitimidade do sindicato para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, superando interpretações restritivas anteriores. 5. O artigo 21 da Lei nº 7.347 de 1985, com redação dada pela Lei nº 8.078 de 1990, ampliou o alcance da ação civil pública para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, não se limitando às matérias taxativamente previstas na alínea b do inciso V do artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública. 6. A pertinência temática exigida pela jurisprudência consiste na adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional da entidade, restando plenamente configurada no caso concreto, vez que a extensão do piso salarial aos aposentados e pensionistas constitui direito inerente à categoria profissional dos enfermeiros, havendo perfeita harmonização entre os fins institucionais do…

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