Processo 0005185-34.2026.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0005185-34.2026.8.17.2370 AUTOR(A): LEI NEFI OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEI NEFI OLIVEIRA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica também qualificada. Ainda, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Narra a parte requerente que: "(...)é titular da conta na plataforma Instagram sob o nome de usuário @lei_nefi, vinculada ao e-mail leioliveira17@gmail.com, e mantinha na data dos fatos mais de 29 mil seguidores. No último dia 17 de junho de 2026, foi abruptamente surpreendida com a suspensão da conta pela empresa ré, sob o argumento genérico de violação dos “Padrões da Comunidade”, sem qualquer especificação concreta sobre qual conduta ou conteúdo teria dado causa à punição(...) Em diligente esforço para reverter a situação, o autor prontamente acionou o único canal oferecido pela plataforma, o procedimento de apelação. Neste, forneceu vídeo de reconhecimento facial, confirmou número de telefone e endereço de e-mail, conforme exigido. Recebeu, após isso, a informação de que a análise das informações “normalmente leva cerca de um dia”(...)Todavia, mesmo após o cumprimento integral das exigências impostas pela plataforma e a promessa de análise em prazo exíguo, já transcorridos 13 (treze) dias desde a suspensão da conta, o autor não obteve qualquer resposta efetiva da ré, permanecendo seu perfil inacessível e sem qualquer justificativa concreta ou solução(...)O perfil em questão era utilizado predominantemente para a divulgação da atividade profissional exercida pelo Autor como barbeiro, promovendo os serviços prestados em seu pequeno negócio informal denominado "Lei.N Barbearia", conforme demonstram as provas ora acostadas aos autos. Além da publicidade de seu trabalho, a conta também era utilizada, de forma eventual, para compartilhamento de conteúdos de caráter pessoal. A página havia conquistado, de forma orgânica, mais de 29 mil seguidores, alcançando expressiva relevância digital, com 4,2 milhões de visualizações nos 30 dias que antecederam a suspensão, funcionando como importante ferramenta de captação de clientes, fortalecimento da marca e divulgação dos serviços oferecidos pelo Autor, constituindo verdadeiro ativo comercial indispensável ao desenvolvimento de sua atividade profissional.(...)" Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré reative imediatamente a conta @lei_nefi, vinculada ao e-mail leioliveira17@gmail.com no Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (ID245023634), a qual, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Quanto ao pedido de tutela de urgência, intime-se a parte demandada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 dias. No mais, deixo de…
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