Processo 0005185-62.2016.4.01.3308

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005185-62.2016.4.01.3308
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005185-62.2016.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: NELSON LUIZ DOS ANJOS PORTELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERVASIO NUNES DE ALMEIDA JUNIOR - BA43416, ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA - BA27870, HALF COTRIM DE CASTRO - BA47531, ANTONIO CARLOS RIBEIRO JUNIOR - BA29542, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723 e CLARA LUANNA BASTOS OLIVEIRA - BA79943 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal em face de NELSON LUIZ DOS ANJOS PORTELA, então Prefeito do Município de Maracás/BA; FÁBIO DAMASCENO PENNA, então Secretário de Infraestrutura; FERNANDO BORGES DOS SANTOS, engenheiro civil; e CARLOS LEAL BRITO PIRES JÚNIOR, administrador, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (peculato-desvio), na forma do art. 71 do Código Penal, e no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação), em concurso material. Para o ex-prefeito e o ex-secretário, foi incluída a majorante do art. 84, § 2º, da Lei de Licitações. A denúncia narra que, no exercício de 2007, durante a execução do Termo de Cooperação e Parceria nº 243/2005 firmado com a Caixa Econômica Federal (Programa Carta de Crédito FGTS — Resolução nº 460/2004), os acusados teriam desviado recursos federais destinados à construção de 140 unidades habitacionais. Segundo o órgão acusador, a materialidade delitiva estaria demonstrada pelo superfaturamento de quantidades, consistente na aquisição de materiais de construção em volume superior ao efetivamente empregado na obra, com prejuízo estimado entre R$ 273.385,70 e R$ 436.394,95. Sustentou-se, ainda, a ilegalidade da contratação direta dos profissionais Fernando Borges e Carlos Leal, sob o argumento de que tal ato visava mascarar a contratação da empresa Construtora Terra Santa Ltda. sem o devido procedimento licitatório. A inicial acusatória foi recebida em 06 de outubro de 2016 (ID 812307554, p. 35-37). Os réus foram devidamente citados e apresentaram suas respostas à acusação: FÁBIO DAMASCENO PENNA (ID 812307554, p. 55-81) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para responder pelo crime do Decreto-Lei nº 201/67, a ausência de justa causa e, no mérito, negou a autoria e a existência de dolo; CARLOS LEAL PIRES BRITTO JUNIOR (ID 812307560, p. 45-73) suscitou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa. No mérito, defendeu a atipicidade das condutas e a ausência de dolo; NELSON LUIZ DOS ANJOS PORTELA (ID 812307560, p. 128 e p. 141-146) também arguiu preliminares de nulidade e inépcia, negando no mérito as acusações; FERNANDO BORGES DOS SANTOS (ID 812307554, p. 51-52) alegou ausência de provas e de dolo. A decisão de recebimento da denúncia foi ratificada em 31 de agosto de 2018 (ID 812307560, p. 150-154), afastando as preliminares e determinando o prosseguimento do feito. Em 19/12/2018, o Juízo da Vara Única de Jequié/BA, em cumprimento à decisão liminar do TRF1 no HC nº 1036644-27.2018.4.01.0000, determinou a suspensão da audiência de instrução e dos demais atos processuais (ID 812307560, p.…

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