Processo 0005186-10.2006.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0005186-10.2006.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Parte Autora: AUTOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ DECISÃO Inicialmente, cumpre-se analisar a alegação do Espólio de Carlos Alberto da Cruz, o qual, na petição de ID. 204673771, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, circunstância que ensejaria a extinção do feito. A alegação, contudo, não merece acolhimento, uma vez que a presente ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, diploma que introduziu, no âmbito da Lei nº 8.429/1992, a disciplina da prescrição intercorrente. Ademais, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1199, o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da sua publicação. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. No mais, sobreveio a petição de ID. 215412573 e os documentos de IDs. 215422077 e 215422095, por meio da qual o Estado do Ceará juntou documentação relativa ao Convênio nº 140/2004. Logo, considerando que referida documentação constitui elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição e da documentação mencionada, requerendo, ainda, o que entendem de direito. Ressalto que o requerimento genérico de provas ou a inércia das partes ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpra-se com urgência em razão do processo estar enquadrado nas Metas 2 mais antigos do CNJ. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juíz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) - Portaria nº 1283/2026
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