Processo 0005186-38.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0005186-38.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): EDUARDO PEDRO VIER Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDUARDO PEDRO VIER, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor, aposentado pelo INSS e pessoa idosa, alega desconhecer a origem de três operações de crédito lançadas em seu benefício previdenciário, a saber, a Cédula de Crédito Bancário nº 95304182, supostamente emitida por meio digital em 03/02/2025, e as Cédulas de Crédito Bancário nºs 61257670 e 61258495, ambas sob a finalidade declarada de portabilidade de dívida e refinanciamento, supostamente emitidas no mesmo dia, 19/06/2023, com intervalo de apenas dois minutos entre os registros de validação do sistema da própria financeira. Sustenta ausência de contratação válida, diante da incompatibilidade entre os sistemas de validação biométrica alegados pela instituição e o perfil técnico do requerente, que não possui aparelho smartphone compatível com tais sistemas, e diante da ausência de qualquer elemento técnico de auditoria capaz de conferir segurança ao ato. Aponta, ainda, que a geolocalização registrada na Cédula nº 95304182 aponta para local no Município de Porto União/SC onde não existe sede da instituição financeira ré nem residência do requerente, evidenciando a obscuridade do registro. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida, a repetição do indébito no valor de R$ 42.572,76, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, e inversão do ônus da prova. A decisão de mov. 6.1 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial, para atualização do comprovante de residência e da declaração de hipossuficiência, providência devidamente cumprida na petição sucessiva de mov. 10. Na seq. 9, a parte requerida se habilitou espontaneamente nos autos. É a breve síntese. Decido. 2 - O autor comprova possuir 72 (setenta e dois) anos de idade, o que o qualifica como pessoa idosa, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003. Faz jus, portanto, à prioridade de tramitação de todos os atos e diligências deste processo, conforme os arts. 1.048, I, do CPC, e 71 do Estatuto do Idoso. 3 - Consigno, ainda, que houve a juntada de dois petitórios na petição inicial, tendo este Juízo analisado, nesta decisão, apenas o formulado na seq. 1.1, referente à pretensão em face de Facta Financeira S.A. O petitório da seq. 1.2, em face do Banco Pan S.A., não integra o objeto desta demanda e deve ser autuado e processado em ação distinta, com a extração dos documentos correspondentes. 4 - Da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer deles, a medida não pode ser concedida. No caso dos autos, ainda que se admita, em cognição sumária, a existência de indícios favoráveis à tese do autor quanto à probabilidade do direito — notadamente em razão da alegada…
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