Processo 0005187-33.2006.4.03.6119
TRF3 • Embargos Infringentes e de Nulidade
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0005187-33.2006.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW EMBARGANTE: A. L. T. G. F. ABSOLVIDO: L. C. G. G., F. O. G. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A EMBARGADO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Luiz Thomé Gantus Filho (Id n. 363775888), contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o seu recurso extraordinário (Id n. 362797101), por deficiência na demonstração da repercussão geral da matéria. Em contrarrazões de Id n. 369824362, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, sendo hipótese de interposição de agravo em recurso extraordinário. Em decisão de Id n. 370087663, esta Vice-Presidência não conheceu do agravo interno interposto pela defesa. Houve a interposição de agravo regimental por Antônio Luiz Thomé Gantus Filho reiterando os argumentos pelo processamento do recurso extraordinário (Id n. 371650014). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (Id n. 378104162). É o relatório. Decido. Revendo detidamente a matéria, entendo ser hipótese de reconsiderar a decisão de Id n. 362797101, apenas no que concerne à apreciação do recurso extraordinário interposto pela defesa, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 251 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Desse modo, passo a reanalisar a matéria então devolvida. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual a defesa de Antônio Luiz Thomé Gantus Filho aduz que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de perguntas à testemunha arrolada pelo corréu, o que teria contrariado seu direito à prova, ao contraditório e à ampla defesa, impondo prejuízo à apreciação da autoria delitiva e ensejando nulidade do processo desde a instrução (Id n. 350743321). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal requerendo a não admissão do recurso e, no mérito, o seu desprovimento (Id n. 356762502). O recurso não comporta seguimento. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tema de Repercussão Geral n. 660 do STF. Verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com estrito amparo no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional. Por conseguinte, eventual violação aos preceitos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa reveste-se de caráter meramente reflexo, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário, cujo escopo é incompatível com a rediscussão de normas penais e processuais ordinárias. A matéria irresignada, relativa à impossibilidade de a defesa formular perguntas em audiência à testemunha arrolada por corréu, é questão indissociável ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cuja apreciação depende do exame da norma infraconstitucional correlata e, consequentemente, da legalidade dos atos praticados na instrução processual, à luz das disposições…
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