Processo 0005187-49.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005187-49.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO WAGNER FERNANDES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). O INSS apresentou proposta de acordo (v. id. 157785674) que foi recusada pela parte autora (id. 159439397). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito Do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária concedido por mera análise documental Ressalte-se que o pedido contido em sede de petição inicial (id. 142083499) faz referência ao restabelecimento de requerimento administrativo de NB 726.380.907-0, concedido administrativamente com DIB em 10/11/2025 e cessação em 8/1/2026 (id. 142083514). Segundo se infere dos documentos acostados aos autos, o auxílio por incapacidade temporária de NB 726.380.907-0 foi concedido com dispensa da perícia médica presencial quanto à incapacidade laboral (id. 142083509), hipótese na qual a concessão do benefício foi realizada mediante mera análise de documentos (atestados e laudos médicos) juntados pela parte autora, nos termos do § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº. 14.441/2022). Verifica-se ainda que, seja com fundamento na Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 7/2022, seja com esteio na Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 38/2023 (por aplicação do princípio do tempus regit actum em cada caso), uma vez cessado o benefício concedido mediante análise documental e ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício (v. art. 5.º), não é possível que a parte autora formule pedido de prorrogação visando ao seu restabelecimento, cabendo, nesta hipótese, caso entenda ainda permanecer incapaz pelo mesmo fato gerador (mesma enfermidade incapacitante) e pretenda continuar a receber o benefício sem solução de continuidade, formular um novo requerimento administrativo (nova DER) mediante agendamento de exame médico-pericial presencial (que não exige "prazo mínimo de carência" entre um requerimento e outro). Dessa forma, se tal requerimento de benefício previdenciário não possibilita pedido de prorrogação, resta prejudicado também pedido de restabelecimento de tal benefício, sem que seja formulado novo requerimento administrativo específico, com agendamento de exame médico-pericial presencial, para avaliação da possível incapacidade laboral total e definitiva da autora. Saliente-se, neste ponto, que ao pleitear o seu auxílio por incapacidade temporária mediante mera análise documental, a parte autora conforma-se não apenas com os bônus decorrentes da simplicidade e da celeridade da medida, já que o segurado não precisa comparecer a uma agência do INSS, além do fato da documentação poder ser analisada sem precisar se sujeitar a uma perícia médica presencial; mas também se submete aos ônus, que, no caso, evidencia-se pela impossibilidade de…
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