Processo 0005188-38.2018.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0005188-38.2018.8.27.2710/TO RÉU : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000725-72.2026.8.27.2710 0003870-44.2023.8.27.2710 0003955-30.2023.8.27.2710 0003956-15.2023.8.27.2710 0005188-38.2018.8.27.2710 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GERALDO FRANCISCO DE JESUS em desfavor do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de dívida no valor de R$ 50,70, a qual desconhece. Afirma que não celebrou qualquer contrato com o requerido e sustenta que a assinatura constante do documento que originou o débito é falsificada. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Citada, a instituição financeira Requerida apresentou Contestação. Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando cópia do instrumento assinado pelo autor, acompanhado de dados cadastrais idênticos aos da exordial. Aduziu que agiu em exercício regular de direito ao negativar o devedor inadimplente e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica apresentada. Instadas a produzirem provas, houve a determinação de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura. O Laudo Pericial foi colacionado ao evento 152, LAUDO / 1 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou…
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