Processo 0005189-04.2026.4.05.8105
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005189-04.2026.4.05.8105 AUTOR: ANTONIA SAMARA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE15304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, decido. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de segurada facultativa, a concessão do benefício de salário-maternidade. O salário-maternidade é garantido às seguradas da previdência social pelos artigos 71 e 72 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (...) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". No que concerne à carência, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu que, apenas em se tratando de segurada empregada, empregada doméstica e avulsa, seria dispensada a carência. Tratando-se, por sua vez, de segurada contribuinte individual, facultativa e segurada especial, haveria necessidade de comprovação do recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais ou da demonstração do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, nos termos do art. 25, inc. III, e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (...) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (...) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (....) Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 2111, declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, por infringência ao princípio constitucional da isonomia: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25,…
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