Processo 0005189-19.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005189-19.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005189-19.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : CLEIDES MARIA DE SOUSA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU . PERTINÊNCIA COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO EDITAL. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I, regido pelo Edital nº 62/2024. A impetrante teve a pontuação de título de pós-graduação lato sensu inicialmente atribuída e, posteriormente, reduzida sob o fundamento de ausência de pertinência com a área do cargo, pleiteando o restabelecimento da pontuação e a reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo concurso público conduzido por banca examinadora; (ii) estabelecer se é legal a desconsideração de pontuação atribuída a título de pós-graduação sob o argumento de ausência de pertinência com a área de atuação, à luz das regras do edital e dos princípios administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente municipal possui legitimidade passiva para responder por atos relacionados a concurso público destinado ao provimento de cargos de sua estrutura administrativa, ainda que a execução do certame seja delegada à banca examinadora, pois detém a titularidade do concurso, a homologação do resultado e a nomeação dos candidatos. 4. O edital constitui a lei interna do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora é admitido quando evidenciada ilegalidade, arbitrariedade ou interpretação manifestamente desarrazoada das normas editalícias, não implicando indevida substituição do mérito administrativo. 6. A exigência editalícia de que os títulos sejam relacionados à área de atuação deve ser interpretada de forma razoável, considerando o conjunto das atribuições do cargo. 7. O curso de pós-graduação em Gestão, Orientação e Supervisão Escolar apresenta pertinência temática com as atribuições do cargo de Professor do Ensino Fundamental I, que abrangem não apenas a docência, mas também atividades pedagógicas e de integração com a gestão escolar. 8. A desconsideração do título decorreu de interpretação excessivamente restritiva do edital, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A alteração da pontuação anteriormente atribuída, sem fato novo relevante, fragiliza a motivação do ato administrativo e evidencia a ilegalidade. 10. Demonstrado o direito líquido e certo da candidata, impõe-se a concessão da segurança para restabelecimento da pontuação e reclassificação no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento : “1. O ente público detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas a concurso público, ainda que a execução do certame tenha sido delegada à banca examinadora, por ser o titular do…
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