Processo 0005189-42.2013.8.11.0059

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005189-42.2013.8.11.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 0005189-42.2013.8.11.0059 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO JORCELINO ALVES BARCELOS Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer decorrente de ação civil pública por dano ambiental promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Jorcelino Alves Barcelos. A petição inicial executória relata a condenação definitiva do executado à recomposição de área florestal degradada de 130 hectares, nos termos do título judicial transitado em julgado. A sentença exequenda, proferida em 08 de setembro de 2022 (ID 94586719), julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o réu se abstenha de novos atos degradadores, sob pena de multa, além de condená-lo a recompor a área lesada e a efetuar a devida compensação ambiental. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 10 de outubro de 2022, conforme certidão lavrada nos autos (ID 102320769). Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o juízo determinou a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, comprovasse a adoção de medidas junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente para a regularização da área, providenciando o Cadastro Ambiental Rural e o correspondente Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, sob pena de aplicação de astreintes. O mandado de intimação foi cumprido de forma positiva pelo oficial de justiça em 25 de junho de 2024, atestando a ciência pessoal do devedor (ID 160171376). Diante da inércia certificada nos autos, o exequente pleiteou a fixação de medidas coercitivas e a liquidação do julgado (ID 168334886). Em decisão proferida em 13 de fevereiro de 2025, este juízo fixou multa no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento verificado e ordenou nova intimação pessoal do devedor, bem como de seu patrono habilitado, para demonstrar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de nova multa no patamar de R$ 10.000,00, além de bloqueio de ativos financeiros e outras restrições (ID 183711850). Após tentativa inexitosa de localização física do executado no imóvel original, que se encontrava locado a terceiros, o Ministério Público forneceu dados atualizados de endereço e telefone do requerido. De posse dessas informações, a oficial de justiça efetuou a intimação pessoal do devedor em 26 de setembro de 2025, utilizando o aplicativo de mensagens WhatsApp, oportunidade em que transmitiu a integralidade dos documentos judiciais, obtendo confirmação expressa de recebimento (ID 209497215). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de cumprimento por parte do executado, o Ministério Público apresentou nova manifestação, requerendo o reconhecimento do descumprimento reiterado e a execução das multas acumuladas. Pugnou, ainda, pela fixação de nova multa diária, pelo deferimento da liquidação por arbitramento com nomeação de perito engenheiro florestal, pela conversão subsidiária em perdas e danos, e pela adoção de medidas coercitivas como bloqueios via Sisbajud, Renajud, Serasajud e pesquisas de bens imóveis. É o relatório. Decido. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS E CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO A análise inicial refere-se à validade da intimação pessoal do executado realizada pela oficial de justiça por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp em 26 de setembro de 2025. A certidão lavrada nos autos pela servidora do…

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