Processo 0005190-23.2021.8.17.2470

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005190-23.2021.8.17.2470
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0005190-23.2021.8.17.2470 APELANTE: JOELMA MARIA DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOELMA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. Após regular trâmite processual, proferiu-se sentença de mérito julgando procedentes os pedidos do autor (id 143482791). A sentença foi objeto de Recurso de Apelação (id 147253920), tendo a parte apelada apresentado suas contrarrazões (id 148856217). Acórdão do E. TJPE dando provimento ao Recurso de Apelação (id 221408646). Retornados os autos da instância superior, o réu anexou comprovante de pagamento das custas finais (id 224127707). A autora ingressou com petição de cumprimento e, em seguida, acostou-se termo de acordo extrajudicial (id 240541230). É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que as partes podem a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento e mesmo depois do trânsito em julgado, pôr fim ao litígio mediante acordo e requerer a sua submissão à homologação judicial. Convergindo a este entendimento, o atual Código de Processo Civil preconiza em seu art. 139, V, que incumbe ao Estado-Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, não implicando, entretanto, modificação judicial ou a reapreciação de questões já decididas, pois se limita a homologar transação entre as partes para servir como título executivo. Ademais, o acordo é a melhor solução para o deslinde da controvérsia, vez que atende ao interesse das partes e ao do Estado na rápida solução dos litígios e na concretização da pacificação social, logo, não se pode impor limites temporal para adoção da autocomposição. Nesse sentido, vêm decidindo os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ALÇADA AO STATUS DE PRINCÍPIO ORIENTADOR DO NOVO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2020). (TJ-PR - AI: 00580495220198160000 PR 0058049-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 09/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rescisão contratual. Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença. Cabimento. Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado. Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes. Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC. Precedente do STJ. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166547020228260000 SP…

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