Processo 0005191-18.2024.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005191-18.2024.4.05.8501 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA CRISTIANE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779-A DECISÃO MONOCRÁTICA O INSS recorre em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade no período entre a DER, em 28/11/2023 e 18/12/2023. A autarquia sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurada especial nem o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à incapacidade. A incapacidade laborativa é incontroversa. Conforme consignado na perícia médica judicial, a autora, 45 anos, foi submetida à histerectomia total em 18/09/2023, tendo permanecido incapaz por 90 dias para recuperação e convalescença pós-operatória. A própria perícia do INSS considerou a autora incapaz para suas atividades habituais pelo mesmo período [id 27024083] e indeferiu o benefício porque não comprovada a qualidade de segurado [id 27024084]. A discussão, portanto, cinge-se à qualidade de segurado especial alegada pelo autor na data de início da incapacidade. Sustenta o recorrente que não há início de prova material idônea e contemporânea do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Todavia, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, concluindo pela demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual merece ser mantida. Com efeito, consta dos autos início de prova material apto à comprovação da atividade campesina, consubstanciado na certidão em inteiro teor datada de 15/08/2011, na qual a autora encontra-se qualificada como lavradora. Embora isoladamente tal documento possa não ser suficiente para comprovar todo o período controvertido, é sabido que o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, não se exigindo documentação exaustiva para cada ano de atividade rural. Com efeito, a comprovação da condição de segurado especial não exige prova documental plena de todo o período de carência, sendo suficiente a apresentação de início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse contexto, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se firme, coerente e convergente quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela demandante. Em seu depoimento pessoal, a autora apresentou relato seguro acerca do labor agrícola desempenhado em regime de economia familiar, descrevendo de forma detalhada a propriedade rural, as culturas exploradas, a destinação da produção e as condições de trabalho desenvolvidas ao longo dos anos. De igual modo, a testemunha ouvida em audiência corroborou integralmente a narrativa apresentada. Assim, diversamente do que sustenta a autarquia recorrente, a prova oral logrou ampliar a eficácia probatória dos documentos trazidos aos autos, conferindo-lhes contemporaneidade e contextualização suficientes para a formação do convencimento judicial. As alegações do INSS acerca da ausência de documentos específicos, tais como DAP, cadastro em órgãos agrícolas, notas fiscais de comercialização ou registros perante programas governamentais, não afastam a conclusão alcançada na origem, uma vez que a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada não exigem prova documental tarifada para o reconhecimento da…
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