Processo 0005191-24.2026.8.27.2706

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0005191-24.2026.8.27.2706
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0005191-24.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : REÚNA REGINA BARBOSA DE FERRAZ ADVOGADO(A) : ERINALDO VIEIRA DE LIMA (OAB TO005959) DESPACHO/DECISÃO I -Relatório. Trata-se de pedido de revogação e/ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de Reúna Regina Barbosa de Ferraz ,  devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, aduzindo, em síntese, ser genitora de filhos menores de 12 (doze) anos de idade e que a sua presença é indispensável para os cuidados das crianças (evento 1).  Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a dedicação habitual ao comércio de entorpecentes (evento 8).  Em despacho proferido no evento 10 foi determinada a intimação do Conselho Tutelar para esclarecimentos sobre as condições do ambiente familiar e a guarda fática das crianças, além do encaminhamento dos autos para a elaboração de laudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do GGEM.  O Conselho Tutelar apresentou relatório informativo no evento 13, detalhando a localização das crianças sob a responsabilidade de tias maternas.  A equipe multidisciplinar apresentou o Relatório Sociopsicopedagógico no evento 17, apontando o suporte oferecido pela rede de apoio familiar.  Os autos vieram-me conclusos. É relatório. Decido. II - Fundamentação. II.I - Da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual da requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória. A materialidade do delito está devidamente comprovada através das provas colhidas na representação criminal, enquanto há indícios suficientes de autoria em relação à requerente. Assim, evidente o fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva). Com efeito, também evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar) e o perigo gerado pelo estado de liberdade , pois no presente caso há a necessidade da custódia, como forma de evitar que a requerente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal, em especial pelos indícios de dedicação profissional ao tráfico de drogas. Justifico as razões do meu convencimento. Conforme se extrai dos autos, a equipe policial apontou que a requerente atuava como um verdadeiro 'Centro de Distribuição' de entorpecentes, gerenciando e abastecendo diversas 'bocas de fumo' na Comarca de Araguaína. A requerente foi presa em flagrante na posse de substancial quantidade de entorpecentes, incluindo crack e cocaína. Embora a apreensão de drogas tenha ocorrido em local diverso, a atuação da requerente como líder na distribuição e seu envolvimento habitual com o crime organizado impactam de forma direta a segurança do seu núcleo familiar, contaminando o ambiente de desenvolvimento das crianças, independentemente do local exato da apreensão física dos entorpecentes. Além disso, constata-se que no momento do flagrante já existiam dois mandados de prisão preventiva pendentes de cumprimento em seu desfavor, decorrentes de investigações criminais recentes. Deste modo, a manutenção da prisão preventiva mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública .  Trata-se a requerente de reincidente específica , ostentando condenação anterior transitada em julgado…

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