Processo 0005191-31.2019.8.16.0069
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005191-31.2019.8.16.0069 Processo: 0005191-31.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX DONATO DA SILVA S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de ação penal instaurada por denúncia do Ministério Público em relação a ALEX DONATO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática, em tese, do seguinte fato: No dia 03 de maio de 2019, por volta das 17h00min, na Rua Gaivota, nº 374, Bairro Zona Oito, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado ALEX DONATO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, tinha em depósito 01 (uma) pedra da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, pesando cerca de 28g (vinte e oito gramas), além de 01 (uma) pedra do narcótico vulgarmente conhecido como “maconha”, pesando aproximadamente 12g (doze gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as quais são de uso e comércio proibido em território nacional e capazes de causarem dependência física e/ou psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998). Conforme Boletim de Ocorrência de seq. 1.13; Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.4; Auto de Constatação provisória de Drogas de seqs. 1.6 e 1.7. Consta, ainda, que no mesmo dia, o denunciado ALEX DONATO DA SILVA, dolosamente, vendeu à pessoa de CLEBER ALVES, 01 (uma) pedra da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, pesando cerca de 0,4g (quatro decigramas), sendo que a droga foi paga com dinheiro e também mediante a entrega de pão brioche (pão doce), cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.4 – itens 01, 02 e 04, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Oferecida a denúncia, o réu foi devidamente notificado (seq. 61.1), e apresentou defesa prévia por meio de defensor nomeado (seq. 86.1). Não se verificando causas que determinassem a absolvição sumária, a denúncia foi recebida (seq. 88.1) e designada audiência de instrução e julgamento. Foram acostados aos autos os laudos toxicológicos definitivos relativos aos entorpecentes apreendidos (seq. 65.1 e 71.1). Devidamente citado e intimado o réu, o feito seguiu à instrução. Em 16/09/2025, aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas Diego Rodrigues da Silva (seq. 257.1) e Marcio Sabrino Nascimento Costa (seq. 257.2). Houve a desistência da testemunha Cleber Alves, pelas partes, o que restou homologado pelo juízo. Quanto ao réu, foi decretada sua revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. Concluída a instrução, nenhuma diligência fora reclamada. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais escritas (seq. 272.1 e 277.1). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente A defesa do réu arguiu a nulidade da instrução processual em razão da ausência de seu interrogatório, requerendo, por conseguinte, a designação de nova audiência. Cumpre destacar que o réu foi…
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