Processo 0005191-94.2025.8.16.0077

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005191-94.2025.8.16.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0005191-94.2025.8.16.0077 Processo:   0005191-94.2025.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$34.398,28 Polo Ativo(s):   JOÃO MARIA LEMOS DE SOUZA Polo Passivo(s):   BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos. 1.  RELATÓRIO JOÃO MARIA LEMOS DE SOUZA opôs embargos de declaração em face da sentença de seq. 30.1, alegando, em síntese, a existência de contradição quanto ao prazo prescricional aplicado, ao argumento de que deveria incidir o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal adotado com base no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ante a inexistência de vício sanável, bem como pela impossibilidade de rediscussão do mérito pela via eleita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, não merecem acolhimento. Dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer vício na decisão embargada. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à prescrição, adotando fundamentação clara ao aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando sua incidência no caso concreto. A alegação de contradição suscitada pelo embargante não se refere a incoerência interna da decisão, mas sim à discordância quanto ao entendimento jurídico adotado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, a contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão proferida e a interpretação que a parte entende como correta à luz do ordenamento jurídico. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco constituem meio adequado para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, resta evidente que o embargante pretende, na verdade, modificar o entendimento adotado na sentença quanto ao prazo prescricional aplicável, o que evidencia o caráter infringente da pretensão, incompatível com a via eleita. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser deduzida por meio do recurso cabível, não sendo possível a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, todavia, REJEITO-OS, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Mantenho incólume a sentença proferida pela Juíza Leiga (seq. 28.1) e homologada por este Juízo no seq. 30.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Considerando a interposição de recurso inominado à seq. 39.1, certifique a Secretaria acerca do respectivo preparo, tendo em vista a ausência de comprovante de recolhimento nos autos. 5. Após, tornem conclusos para…

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