Processo 0005192-25.2022.5.07.0000

TRT7 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0005192-25.2022.5.07.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0005192-25.2022.5.07.0000 REQUERENTE: JOSE AMARO SARAIVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db37c8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que,  conforme o ofício precatório e pesquisa no INFOJUD, a parte credora tem idade superior a de 60 ( sessenta) anos. Certifico, ainda, que o município se encontra submetido ao regime especial de pagamento e que já se encontra à disposição da Presidência numerário para pagamento dos créditos relativos à parcela superpreferencial prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 102 do ADCT. Certifico, por fim, que, a quantia limite fixada pelo município de Ipaumirim para pagamento de Obrigação de Pequeno Valor corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei de n° 203/2013, de 19/12/2017. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 29 de julho de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Coordenador de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Estabelece o §2º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 94/2016, que os titulares de precatório que tenham 60 anos de idade têm direito ao pagamento da parcela superpreferencial de até 3 (três) vezes o valor da Obrigação de Pequeno Valor. "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” Conforme certificado, o ente público está submetido ao regime especial de pagamento na forma da Emenda Constitucional nº 109/2021, uma vez que se encontrava em mora na quitação dos precatórios em 25 de março de 2015. Consoante o § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 99/2017, o valor da parcela superpreferencial passou a corresponder ao quíntuplo do valor da OPV durante a vigência do regime especial. "§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório." Desse modo, considerando que o ente público está submetido ao regime especial, conforme certificado, e que a parte credora tem idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro, de ofício, o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos dos artigos 9º e 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, observando-se o montante de até 5 (cinco) vezes o valor da OPV. Ao Setor de Processamento e Elaboração de Cálculos Judiciais para atualizar os cálculos, observando o artigo 97 § 16 do ADCT alterado pela Emenda Constitucional n.…

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