Processo 0005192-67.2012.8.15.0011

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005192-67.2012.8.15.0011
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005192-67.2012.8.15.0011 ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Jaqueline Lopes de Alencar APELADA: Rayanne Kelly Sales de Menezes DEFENSORA: Carmem Noujaim Habib Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OXCARBAZEPINA. TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DOS TEMAS 6/STF E 106/STJ. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária e Recurso Extraordinário, em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente diagnosticada com Epilepsia, visando ao fornecimento do medicamento Oxcarbazepina 600 mg pelo Estado da Paraíba, sob alegação de hipossuficiência financeira e imprescindibilidade do fármaco, tendo a sentença de primeiro grau julgado procedente o pedido, decisão mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência jurisdicional para o processamento da demanda à luz do Tema 1.234 do STF; (ii) estabelecer se a sentença proferida sem instrução probatória técnica atende aos requisitos fixados nos Temas 6 do STF e 106 do STJ; (iii) determinar se é cabível a anulação do acórdão e da sentença para adequação do feito aos parâmetros jurisprudenciais supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.234, fixa critérios de competência para demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS e modula os efeitos da decisão para preservar a tramitação na Justiça Estadual das ações ajuizadas antes da publicação do acórdão. 4. A demanda foi ajuizada em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1.234, razão pela qual permanece competente a Justiça Estadual, vedada a suscitação de conflito de competência. 5. A aplicação dos critérios materiais fixados em precedentes vinculantes supervenientes deve observar o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível o julgamento desfavorável sem adequada instrução processual. 6. O Tema 6 do STF exige que decisões sobre fornecimento de medicamentos se fundamentem em Medicina Baseada em Evidências, com suporte técnico idôneo, vedada a utilização exclusiva de laudo médico unilateral. 7. O Tema 106 do STJ impõe a demonstração cumulativa da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS. 8. A sentença de origem baseia-se exclusivamente em laudo médico unilateral, sem realização de perícia judicial ou consulta ao NATJUS, configurando insuficiência probatória e cerceamento de defesa. 9. A ausência de instrução técnica adequada impede a aferição dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes, tornando inviável a manutenção do julgado. Impõe-se a anulação da sentença e do acórdão para reabertura da instrução processual e adequação aos parâmetros fixados pelo STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Acórdão e sentença anulados. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos do Tema 1.234 do STF mantém na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão paradigmático. 2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao…

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