Processo 0005193-42.2025.4.05.8310

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005193-42.2025.4.05.8310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005193-42.2025.4.05.8310 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALUIZIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA SUZANA MAIA BOMFIM BRASILEIRO - AL11283 APELADO: ALUIZIO FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA SUZANA MAIA BOMFIM BRASILEIRO - AL11283 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÕES DO INSS E DO PARTICULAR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NHO-01. PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. CALOR. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO SUSPENSIVO. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo particular, contra sentença proferida pela 28ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a conversão em especiais dos tempos de serviço exercidos pelo demandante (6/9/1985 a 15/10/1987; 7/11/1987 a 26/12/1988; 28/11/1988 a 15/3/1989; 15/6/1989 a 26/10/1989; 1/3/1990 a 11/7/1992; 3/8/1992 a 16/10/1994; 14/11/1994 a 2/2/1995; 13/2/1995 a 28/4/1995; 8/4/2005 a 17/8/2005; 2/9/2008 a 6/11/2008; 6/7/2010 a 31/1/2011; e 8/9/2016 a 9/6/2017), condenando a autarquia ao pagamento da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O INSS impugna o enquadramento como tempo especial de alguns intervalos, nos seguintes termos: a) de 6/9/1985 a 15/10/1987 e de 7/11/1987 a 26/12/1988, eis que a atividade de servente nos períodos, não tem enquadramento previsto em lei; b) de 8/4/2005 a 17/8/2005, ao fundamento de que a metodologia de avaliação informada não atende à legislação, sendo que para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, além do que o PPP é extemporâneo, sem declaração da empresa sobre eventual alteração de layout; c) período de 6/7/2010 a 31/1/2011, idem; d) períodos de 2/9/2008 a 6/11/2008 e de 8/9/2016 a 9/6/2017, aduzindo que não há responsável pelos registros ambientais, que o PPP é extemporâneo, sem declaração da empresa sobre eventual alteração de layout; que a profissiografia é incompatível com exposição habitual e permanente ao agente sílica, uma vez que o autor era encarregado de campo, com múltiplas tarefas de coordenação, inclusive de natureza administrativa. Disse que a atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.0.18 do Regulamento da Previdência Social e nem à previsão do anexo 13 da NR-15 e, por fim, a técnica utilizada para a aferição está em desacordo com a legislação de regência. Eventualmente, quanto aos honorários, requereu que sejam arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Prequestionou a matéria com fins de interposição de recursos às instâncias superiores e pediu atribuição de efeito suspensivo ao apelo. 3. Já o autor apela quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 1/12/2008 a 31/5/2009, pelo que pediu o reconhecimento deste intervalo, com a reafirmação da DER, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez…

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