Processo 0005193-53.2021.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005193-53.2021.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Última publicação
29/01/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Claudilene Pereira da Silva Rodrigues, qualificada na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S.A., também qualificada. A autora narra que no dia 10 de novembro de 2020 recebeu uma carta com a informação de que existia um valor em aberto de R$ 1.544,49 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) referente a um TOI (termo de ocorrência de irregularidade) instaurado em 13 de agosto de 2020, nº 2020/1869546. Afirma que não foi notificada da inspeção e não acompanhou a avaliação; que o TOI concluiu o valor aferido por média de 1274kWh no período de 18 de fevereiro a 13 de agosto de 2020. Alega que questionou a cobrança e a parte ré reconheceu que estavam corretas; solicitou um laudo de um eletricista que informou que a instalação da residência estava em bom estado. Requer tutela de urgência para que a ré não interrompa o fornecimento de energia, não realize parcelamento unilateral e não inclua a autora no cadastro de inadimplentes. Requer ainda, a realização de perícia técnica no relógio de luz, o cancelamento do TOI e da cobrança de R$ 1.544,49; além de danos morais no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12-51. Fls. 61. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do valor imputado pelo TOI; impossibilidade de suspender o fornecimento do serviço e de inclusão do nome da autora no cadastro restritivo. A parte ré apresentou contestação (fls. 73). Alega que prestou corretamente os serviços à autora e constatou que a unidade da usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição. Narra que a irregularidade foi registrada no TOI e realizada a cobrança do valor referente a diferença de consumo não faturado no período de fevereiro até agosto de 2020. Afirma que o Termo de Ocorrência é regular e a parte autora pode apresentar reclamação por escrito caso discorde; que os documentos reproduzem com exatidão o faturamento mensal; que o procedimento foi realizado dentro da legalidade e que os atos da concessionária são presumidamente legítimos. Suscita inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (fls. 186). Pela parte autora foi requerida a produção de prova pericial (fls. 205); pela parte ré foi informado não ter mais prova a produzir (fls. 207). Decisão de saneamento deferindo a prova pericial (fls. 210). Laudo pericial em fls. 370. Manifestação da parte autora (fls. 410) e da ré (fls. 414). Esclarecimentos do perito (fls. 476). Decisão homologando o laudo pericial (fls. 495). Alegações finais da autora (fls. 508). Relatados os autos, passo a decidir. Cuida-se de ação através da qual busca a parte autora a impugnação do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela ré, que resultou na aplicação de penalidade que lhe vem sendo cobrados pela concessionária, entendendo-o nulo por descumprimento dos requisitos da Resolução 414/10 da Aneel. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos…

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