Processo 0005193-69.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0005193-69.2026.8.17.2480 AUTOR(A): KATIUSCIA SOUZA ALVES, LINDON JOHNSON ALVES, LUCIELMA MEYRE DA SILVA ALMEIDA, MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS, WYARA KALYNE PEREIRA DE LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO 1. Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 800.000,00 para meros efeitos fiscais, o que se apresenta manifestamente exorbitante e incompatível com o objeto dos autos. O art. 292 do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas (§§ 1º e 2º). No caso, o valor atribuído à causa para efeitos meramente fiscais apresenta-se manifestamente exorbitante e incompatível com o objeto dos autos, pois não guarda qualquer relação com as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional pretendida, considerada eventual prescrição quinquenal e a soma das parcelas vencidas e vincendas. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Cumprido o item 1, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 3. Considerando a natureza jurídica da lide dos autos, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação pessoal da parte ré para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, advertindo-a que, se não ofertar contestação no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como no mesmo ato e no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Decisão/despacho com força de mandado/ofício, conforme Recomendação nº 03/2016 -CM/TJPE. Custódia/PE, data conforme assinatura eletrônica. Luana Monteiro Pontes Juíza de Direito Substituta
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