Processo 0005193-90.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005193-90.2025.4.05.8003 AUTOR: ELZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS BARRETO MEDEIROS - AL7348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO GUILHERME DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: THAIS BARRETO MEDEIROS - AL7348 SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Cuida-se de ação que tem por objeto a inclusão como beneficiária de dependente companheira à Pensão por Morte. Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. Quanto à comprovação do falecimento, é fato incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito, ocorrido em 05/02/2024(ID 73511316). Assim, passo a análise da qualidade de segurado. II. 1 - Da qualidade de segurado do instituidor Sobre a qualidade de segurado do de cujus, igualmente é fato incontroverso, uma vez que o falecido já permitiu anteriormente a concessão de pensão ao filho na via administrativa pelo INSS (NB 219.113.514-0), o qual encontra-se atualmente ativo. II. 2 - Da qualidade de dependente da autora No presente caso, a parte autora requer sua inclusão como beneficiária de pensão por morte instituído em razão do falecimento de JOSE MILTON GUILHERME DA SILVA, na qualidade de companheira sobrevivente. Neste ponto, saliento que o falecido deixou 02 (dois) dependentes aptos à pensão: [1] o filho, FERNANDO GUILHERME DOS SANTOS; e [2] a autora, ELZA DO SANTOS, companheira supérstite, considerando que os demais filhos do casal já haviam atingido o limite etário quando do óbito do instituidor. Quanto ao filho, FERNANDO, o benefício foi concedido administrativamente sob o NB 219.113.514-0 e deve perdurar até o limite etário de 21 anos de idade, o que ocorrerá em 17/11/2027. No tocante à companheira supérstite, que é…
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