Processo 0005194-08.2026.4.05.8305

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005194-08.2026.4.05.8305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005194-08.2026.4.05.8305 AUTOR: VALDOMIRO LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE WELTON FERREIRA - PE65132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fica o INSS, através da CEAB-DJ, intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer avençada (registro de benefício pretérito / implantação / restabelecimento), sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Ainda sobre tal espécie de obrigação, fica o polo ativo cientificado de que, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação nº 20/2024 do CJF, deve-se "observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, a fim de evitar a abertura de nova tarefa no período em que o INSS estará na iminência de comprovar o atendimento da primeira requisição". Portanto, na hipótese de mora, cabe à parte exequente provocar este Juízo, devendo o requerimento demonstrar o decurso do prazo de 20 dias seguido do prazo de ao menos 10 dias de tolerância suso referido, totalizando 30 dias úteis, bem como restar instruído com comprovante do não registro do benefício pretérito, da não implantação ou do não restabelecimento. Petições atravessadas no curso dos prazos em comento ou sem demonstração de seu decurso em branco c/c prova de que o INSS não procedeu ao adimplemento da obrigação de fazer (elementos configuradores de necessidade de execução forçada do título judicial homologatório do acordo) não deverão ser conhecidas. Uma vez que compete ao exequente promover a execução, fica autorizado, tão logo exauridas as providências para adimplemento da obrigação de pagar quantia certa pelo regime de RPV, o arquivamento do feito, sem prejuízo de sua reativação mediante, como suficientemente aqui, requerimento fundamentado da parte interessada sobre eventual demora desarrazoada pela Administração Pública na satisfação da obrigação de fazer assumida. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante entendimento firmado pelo STF na ADPF 219/DF, julgado em 20/05/2021, e pelo STJ no AREsp 2.014.491, julgado em 12/12/2023, em 20 (vinte) dias; b) em sendo apresentado os cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugná-los, no prazo de 05 (cinco) dias; c) havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) Em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Garanhuns, data da validação. (assinado digitalmente) GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal Titular da 32ª Vara/PE

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