Processo 0005195-21.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005195-21.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005195-21.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238479451, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ANA LUIZA AMOÊDO DE ABREU, na qualidade de herdeira única e administradora provisória do ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ AMOEDO, ajuizou ação de Reintegração de Posse com pedido de busca e apreensão em face de EVA VERÔNICA MARTINS MACHADO. Sustentou que residia com seu genitor no imóvel situado na Rua Marechal Juarez Távora, nº 320, apto 703, Boa Viagem, Recife/PE. Alegou que a ré mantinha apenas um namoro com o falecido e que, por ocasião do internamento e posterior óbito deste em novembro de 2025, a ré teria se apoderado indevidamente de bens móveis (aparelho celular e documentos pessoais), configurando esbulho possessório. A ré apresentou contestação alegando a existência de união estável com o de cujus, afirmando que coabitavam no referido imóvel. Argumentou que a autora reside, na verdade, no apto 503 do mesmo edifício com a avó paterna. Justificou a posse do celular e documentos pela necessidade administrativa hospitalar e pela preservação de provas (fotos e mensagens) para a ação de reconhecimento de união estável (Processo nº 0108871-19.2025.8.17.2001). Denunciou ainda esbulho praticado pela autora, que teria trocado as fechaduras do imóvel, retendo seus pertences pessoais. Houve réplica e emendas à inicial, com a juntada de documentos novos por ambas as partes. A autora apresentou declaração do síndico (ID 235043299) afirmando que a ré jamais constou como residente e que seu acesso era como visitante. Juntou conversas de WhatsApp onde a ré se refere ao imóvel como "casa do teu pai". Em contrapartida, a ré apresentou Nota Fiscal de ar-condicionado entregue no local em seu nome (ID 233472409) e registros do aplicativo "Sentry" que a identificam como "condômina ativa A ré manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se que a matéria fática necessária para o deslinde da causa encontra-se suficientemente demonstrada por meio de prova documental. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.832/RJ), presentes as condições para o julgamento antecipado, é dever do magistrado assim proceder. No caso concreto, a dilação probatória em audiência mostra-se desnecessária, uma vez que os pontos cruciais da lide podem ser dirimidos pela análise dos documentos e sistemas de acesso colacionados, razão pela qual promovo o julgamento antecipado conforme o art. 355, I, do CPC. Outrossim, o pedido de tutela de urgência deve ser analisado conjuntamente ao mérito, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Não há preliminares de nulidade. O cerne da lide reside na legitimidade da posse dos bens móveis do falecido. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a posse dos bens transmite-se imediatamente aos herdeiros com o falecimento. A autora, como única herdeira e administradora provisória, detém a posse legítima do acervo patrimonial. Embora a ré alegue união estável, tal condição ainda pende de reconhecimento…

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