Processo 0005195-87.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005195-87.2026.4.05.8500 AUTOR: FABIO BRITO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ANDRADE SANTOS ARAUJO - SE14795 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trato de ação proposta por FABIO BRITO SANTANA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende: a) O deferimento da tutela de urgência, a fim de que: a.1) Seja anulado o Leilão Extrajudicial com 1ºpraça em 23/03/2026 e a 2ª praça em 27/03/2026, assegurado o direito do autor de manter-se no imóvel que ocupa há anos com sua família, por meio de posse mansa, até a emissão da sentença e a sua eficácia transitória. Tal pleito fundamenta-se nos princípios do fim social da moradia, na proteção ao instituto familiar, na posse tranquila exercida pelo demandante e no poder conferido a Vossa Excelência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; b) A implantação do Juízo 100% Digital neste feito, em conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020, para assegurar maior celeridade e eficiência processual; c) A concessão do benefício da justiça gratuita; d) A citação e intimação da parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico, conforme disposto no art. 246 do CPC combinado com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 345/2020. Na hipótese de inexistência de cadastro no banco de dados, requer-se a realização da citação por meio dos Correios, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia; e) A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo-se para a parte requerida o encargo de comprovar que intimou pessoalmente o autor para purgar a mora, bem como do dia, hora e local dos leilões, comprovando ainda que as notificações também foram tentadas em seu domicílio, conforme consta no contrato e de acordo com a regra 26, §3 A da lei n. 9.514/1997; Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente Ação para: f) Declarar a nulidade do leilão, caso este já tenha ocorrido ou ocorra antes do julgamento desta demanda, eis que o autor não foi notificado conforme determina a lei; g) Condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, em favor do patrono do autor, conforme disposto no art. 85 do CPC. Narrou: O Autor, em 2019, celebrou contrato de financiamento de imóvel com o banco réu. Ocorre que, por problemas financeiros, não conseguiu arcar com parcelas, vindo a ficar inadimplente. Contudo, com a ajuda de parentes tentou renegociar os valores em atraso, entretanto, a ré exigiu o pagamento total da dívida e mais o encargo mensal vincendo ou, a incorporação dos valores em atraso no saldo devedor, o que importaria em anatocismo e aumento do valor do encargo mensal e, assim, buscou- se reunir mais recursos para sanar dívida. Entretanto, no início deste ano, ao procurar novamente a ré para sanar o débito, foi informado que seu imóvel já estava na lista dos que iriam para leilão e que não havia mais como quitar a dívida. O que ocorre, é que o sequer foi notificado pessoalmente para purgação da mora ou data do leilão em sua residência ou domicílio. Ou seja, a ré pretende levar o imóvel a leilão sem ter sequer comunicado o autor sobre a data do leilão. Diante dessa situação, o autor passou a viver em verdadeiro estado de apreensão, uma vez que se trata…
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