Processo 0005195-95.2025.8.17.2990

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0005195-95.2025.8.17.2990
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0005195-95.2025.8.17.2990, proposta por L. P. B. D. M. em favor de M. F. D. M., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: " Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR M. F. D. M., qualificado nos autos, relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, c/c artigo 1.767, inciso I, do Código Civil; CONVERTER EM DEFINITIVA a curatela, nomeando como CURADORA a Sra. LÚCIA PAULA BARBOSA DE MELO, igualmente qualificada nos autos, a qual deverá exercer o encargo com observância dos deveres legais. A curatela ora instituída restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, §1º e §2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Compete à curadora administrar os bens e rendimentos do curatelado em benefício deste, com zelo e boa-fé, observando-se as disposições dos artigos 1.741, 1.748, 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica a curadora advertida de que não poderá, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimos, alienar bens, gravar patrimônio, levantar valores depositados judicialmente ou praticar quaisquer atos que extrapolem a administração ordinária dos bens do curatelado. Advirta-se, ainda, que deverá apresentar prestação de contas sempre que solicitado por este Juízo. Dispensa-se a constituição de hipoteca legal, diante da inexistência de elementos que indiquem risco patrimonial relevante. Nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente sentença e proceda-se à sua inscrição no Registro Civil, devendo o Cartório de Registro Civil competente promover as anotações legais, servindo a presente como mandado. Sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. OLINDA, 13 de março de 2026 Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. OLINDA, 27 de março de 2026, Eu, CREUSA MARIA GONCALO SANTOS, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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