Processo 0005196-77.2023.4.05.8403

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005196-77.2023.4.05.8403
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005196-77.2023.4.05.8403 RECORRENTE: VERIDIANO JUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAULO DE GOIS GUIMARAES - RN18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0005196-77.2023.4.05.8403 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FIXAÇÃO DA DIB. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, para que sejam integrados aos salários de contribuição os acréscimos salariais reconhecidos por sentença transitada em julgado, a partir da data de início do benefício (11/02/2020). Requer a improcedência do pedido ou que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da revisão do benefício ou da citação. 2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. Mérito 3. A aposentadoria por tempo de contribuição é regulamentada pelos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, sendo sempre integral para o homem com 35 anos de tempo de contribuição e para a mulher com 30 anos (art. 201, §7º, I, da CF). 4. De se destacar que, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 5. Há, por óbvio, um regime de direito adquirido e/ou de transição implementado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Se ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 6. Outrossim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior ou normas de transição (arts. 15 a 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). 7. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das…

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