Processo 0005196-77.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005196-77.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0005196-77.2026.8.16.0014   Processo:   0005196-77.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$24.839,55 Polo Ativo(s):   RICARDO SILVA CORREA Polo Passivo(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIO. Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação revisional de contrato proposta por RICARDO SILVA CORREA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual a parte autora alega a ilegalidade da cobrança de seguros e de tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de automóvel firmado junto à parte ré. Requer, assim, a revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por dano moral. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC).   2. FUNDAMENTAÇÃO Falta de interesse de agir. Alega a parte ré a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que a presente ação foi ajuizada poucos dias após a celebração do contrato, sugerindo que a contratação ocorreu com a finalidade de ajuizar ação judicial e obter algum lucro, o que configura má-fé. Sem razão, contudo. O interesse processual da parte autora está plenamente configurado, uma vez que a presente demanda busca a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, sendo desnecessário o pagamento de determinado número de parcelas para o exercício do direito de ação. A circunstância de a ação ter sido ajuizada pouco tempo após a contratação do financiamento não caracteriza má-fé, tampouco autoriza presumir intenção ilícita da autora. Pelo contrário, a busca por orientação jurídica logo após a celebração do contrato constitui exercício legítimo do direito constitucional de acesso à justiça. Além disso, a alegação de litigância de má-fé demanda prova concreta das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não podendo se fundar em meras suposições da parte ré. Eventuais discussões acerca da existência ou não de abusividade contratual dizem respeito ao mérito da demanda, não se confundindo com ausência de interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 14 do CDC).  Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor sobre a aplicação do CDC às instituições financeiras. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, é possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.  No…

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