Processo 0005196-93.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005196-93.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005196-93.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005196-93.2024.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : ANTONIO MORAIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)   EMENTA:  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TEMA 1368/STJ. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica de seguro que afirma não ter contratado. 2. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, e em indenização por danos morais. 3. A instituição financeira interpôs recurso com o argumento de que houve contratação válida do seguro e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se há dano moral indenizável; e (iii) saber qual o índice aplicável de correção monetária e se o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 6. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a jurisdição incondicionada, o que dispensa o exaurimento ou mesmo a utilização das vias administrativas para o ingresso em juízo. 7. A relação jurídica possui natureza de consumo. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A instituição financeira não apresentou prova da contratação do seguro nem demonstrou qualquer causa excludente de responsabilidade. A ausência de comprovação do vínculo contratual impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos descontos realizados. 9. A ausência de comprovação da contratação e a falha na prestação do serviço afastam a tese de engano justificável, de modo a impor a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo. 11. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora,…

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