Processo 0005197-03.2025.8.16.0045
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0005197-03.2025.8.16.0045(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Arapongas/PR contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2016 a 2022, com fundamento na ocorrência de compensação integral do benefício pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há saldo remanescente de licença-prêmio passível de indenização ou se restou comprovada a quitação integral do benefício na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município comprova fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante documentação funcional idônea que demonstra a quitação integral da licença-prêmio. 4. A ficha funcional (seq. 12.2) evidencia que 12 dias foram convertidos em pecúnia para pagamento de tributos municipais, conforme legislação local. 5. Os documentos de aposentadoria (seq. 12.7) demonstram que os 78 dias restantes foram integralmente indenizados por ocasião da inativação da servidora. 6. A soma das parcelas comprovadamente quitadas corresponde à totalidade dos 90 dias pleiteados, inexistindo saldo remanescente.7. A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório em destituir os documentos apresentados pela parte ré.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental de pagamento integral da licença-prêmio configura fato extintivo do direito à indenização. 2. Inexiste direito à conversão em pecúnia quando demonstrada a quitação total do benefício na esfera administrativa, sob risco de enriquecimento ilícito da servidora.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005189-44.2016.8.16.0044, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 15.03.2021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0047836-81.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 27.09.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0004549-46.2019.8.16.0170, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 07.06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0014028-85.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 22.02.2025.
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