Processo 0005197-95.2024.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005197-95.2024.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0005197-95.2024.8.17.3250 AUTOR(A): ANTONIO GUSTAVO AGUIAR SOARES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235071904, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com o efeito de declarar a inexigibilidade dos créditos tributários de IPVA e taxas incidentes sobre a propriedade de veículo automotor e, por consequência, reconhecer a nulidade dos lançamentos tributários impugnados. Em suas razões, aduzem os embargantes, em síntese, a existência de omissão relevante na sentença atacada, por não ter enfrentado a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ, relativa à responsabilidade solidária do alienante. Sustentam que referido precedente estabelece a responsabilidade solidária do alienante do veículo enquanto não houver comunicação da venda ao órgão competente, circunstância que, segundo alegam, seria aplicável ao caso concreto. Defendem que, mesmo após a alienação, subsistiria a responsabilidade tributária do autor pelos débitos de IPVA, razão pela qual a sentença deveria ter apreciado expressamente tal fundamento. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão para reconhecer a exigibilidade dos créditos tributários. Ante o pedido de efeitos modificativos, foi oportunizada manifestação à parte embargada. Em contrarrazões, o embargado pugnou a rejeição do recurso, sustentando a inexistência de omissão ou qualquer vício na sentença atacada, sob o fundamento de que a controvérsia foi devidamente apreciada. Argumenta que o caso não trata sobre a responsabilidade solidária do alienante, mas sim da ausência de capacidade tributária ativa (competência) do Estado de Pernambuco para exigir o tributo após a transferência do veículo para terceiro e licenciamento do bem em outra unidade da federação. Defende, assim, a inaplicabilidade do Tema 1.118 do STJ ao caso concreto, por se tratar de situação juridicamente distinta. Acrescenta que os embargos possuem único caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver em qualquer decisão judicial: i) obscuridade ou contradição; ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; e/ou iii) erro material. Com efeito, a sentença embargada enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia posta em juízo, especialmente no que diz respeito à inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos tributários posteriores à alienação do veículo, a partir da análise da competência/capacidade tributária para constituição e cobrança do IPVA por fatos geradores ocorridos após a transferência de propriedade do bem. Nesse sentido, a sentença embargada consignou expressamente que: “[...] demonstrado o regular…

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