Processo 0005198-17.2022.8.16.0037

TJPR • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0005198-17.2022.8.16.0037
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005198-17.2022.8.16.0037   Processo:   0005198-17.2022.8.16.0037 Classe Processual:   Interdito Proibitório Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$120.000,00 Polo Ativo(s):   HOLDING ANTONY ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Polo Passivo(s):   ESPÓLIO DE EURIDICE OLIVEIRA CAMPOS representado(a) por WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA CAMPOS Vistos, 1. Compulsando o processado, verifica-se a juntada da decisão monocrática proferida pela eminente Relatora no Agravo de Instrumento n. 0074221-25.2026.8.16.0000 (seq. 316.1), interposto pela parte requerida em face da decisão que reconheceu o ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou a retirada das cercas sob pena de multa majorada. 2. Conforme se extrai do comando superior, foi deferida parcialmente a tutela recursal apenas para suspender a remessa de cópias ao Ministério Público e à Autoridade Policial (determinada nos itens 3.4 e 3.8 da decisão de seq. 261.1), até o julgamento definitivo do recurso. Observa-se que a ordem possessória de restabelecimento do estado anterior do imóvel e a majoração das astreintes foram mantidas por ora. 3. Portanto, em estrito cumprimento ao deliberado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suspendo provisoriamente a determinação de remessa de cópias para apuração criminal de delitos de desobediência e fraude processual, devendo a Serventia aguardar o julgamento do mérito do agravo para ulterior deliberação sobre este ponto específico. 4. No mais, com relação à juntada do Laudo Técnico Pericial de seq. 302, em atenção ao disposto no artigo 477, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo e anexos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo ato, apresentar seus respectivos pareceres técnicos. 5. Findo o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à intimação do Perito Judicial para esclarecer eventuais divergências ou dúvidas suscitadas pelas partes, na forma do parágrafo 3º do citado artigo. 6. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes dizer se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 15 de junho de 2026.   RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito

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