Processo 0005198-89.2021.4.03.6328

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005198-89.2021.4.03.6328
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005198-89.2021.4.03.6328 SUCEDIDO: RONNEY ANTONIO FERREIRA SUCESSOR: NELSON FERREIRA NETO, LAURA LOPES FERREIRA GIRALDO, ANA MARIA LOPES FERREIRA, RONNEY ANTONIO FERREIRA FILHO REPRESENTANTE: ADRIANA SILVIA GONCALVES LOPES FERREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: ADRIANA SILVIA GONCALVES LOPES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - Relatório: RONNEY ANTONIO FERREIRA, qualificado nos autos, posteriormente sucedido por ANA MARIA LOPES FERREIRA, NELSON FERREIRA NETO, LAURA LOPES FERREIRA GIRALDO e RONNEY ANTONIO FERREIRA FILHO, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente perante o Juizado Especial Federal, pedindo o reconhecimento de períodos em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo nº 164.478.185-6, DER em 22.07.2014. Com a inicial apresentou procuração e documentos. A decisão ID 135174412 indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas concedeu os benefícios da assistência judiciária e deu outras providências. O INSS apresentou contestação (ID 149929852), articulando matéria preliminar. No mérito, aponta a impossibilidade de se reconhecer como tempo especial o período em que o demandante esteve vinculado a regime próprio de previdência social. Tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente. Aponta ainda a inexistência de formulário acerca do apontado trabalho em condições especiais. Impugna ainda os poderes de representação do subscritor do PPP apresentado. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição. Aponta a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de reafirmação da DER. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica pelo autor (ID 171079242). Vieram os autos por redistribuição (ID 248841629). Manifestou-se o autor (ID 275674273), oportunidade em que informou não haver declarações na base de dados da Receita Federal nos anos de 2020, 2021 e 2022. Sobreveio notícia (ID 300498106) acerca do óbito do autor Ronney Antonio Ferreira em 26.12.2022. Noticiou ainda a existência de ação autuada sob nº 1001935-71.2023.8.26.0416, em curso na Comarca de Panorama – SP, tendo por objeto a concessão de pensão por morte ao descendente Ronney Antônio Ferreira Filho. Manifestação da parte autora pedindo habilitação do sucessor Ronney Antônio Ferreira Filho e pugnando pela produção de prova pericial, caso necessária (ID 332641299). O MPF opinou pela inclusão de todos os filhos no polo ativo uma vez que tal questão depende do resultado desta demanda, não se aplicando a regra do art. 112 da LBPS (ID 363462587). Conforme ID 365574873, a parte autora manifestou concordância com habilitação de todos os sucessores e noticiou suspensão do processo nº 1001935-71.2023.8.26.0416 da Comarca de…

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