Processo 0005199-57.2026.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005199-57.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$123.247,01 Autor(s): NOVO FLY CONFEITARIA ME representado(a) por MARTA DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): DOCES PRINCESA EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO NOVO FLY CONFEITARIA LTDA. – ME, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de DOCES PRINCESA LTDA. – ME, alegando que foi condenada ao pagamento de indenização em decorrência de acidente de trânsito causado por Genilson de Sá, então empregado da ré e em exercício de suas funções laborais. Sustentou que a responsabilidade do condutor já foi reconhecida judicialmente e que a empregadora responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto. Requereu a utilização de prova emprestada, afastou a ocorrência de prescrição, coisa julgada e litispendência, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 123.247,01, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua responsabilidade solidária com o condutor. Após determinação de emenda à inicial (mov. 18), a parte autora manifestou-se, sustentando inexistência de duplicidade indenizatória e defendendo a natureza solidária da responsabilidade (mov. 19). Os autos vieram concluso. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda não reúne as condições necessárias ao seu regular prosseguimento, impondo-se o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense; 2007; p. 67-70). Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção. Portanto, a presença do interesse de agir não determina juízo de valor sobre a procedência da pretensão, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado, segundo os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, afere-se diante do tipo de providência postulada (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. I, 13ª ed. 2013, p.170). Inclusive, ressalta-se os ensinamentos dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o presente tema: “O interesse e…
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