Processo 0005199-60.2025.8.16.0210
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0005199- 60.2025.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CONSTANTINO PE- REIRA SOARES. I. RELATÓRIO CONSTANTINO PEREIRA SOARES, brasileiro, aposentado, es- tado civil ignorado, nascido em 30/11/1957 (com 67 anos de idade na data do fato), natural de Martinópolis/SP, filho de Maria Rosa de Jesus e Deusdete Pereira Soares, portador do RG n° 3.803.877- 0/PR, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domici- liado na Rua Vilma Catabriga de Lima, n° 169, Centro, Doutor Ca- margo/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121- A §1° inciso I c/c o artigo 121 §2° inciso II, ambos do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 43.1): “No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 19h30, no estabelecimento comercial situado na Rua Alberto Paes, n° 142, Centro, em Doutor Ca- margo, do Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropoli- tana de Maringá, o denunciado CONSTANTINO PEREIRA SOARES, agindo com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar, matou a vítima J. C. P., sua convivente, por razões da condi- ção do sexo feminino, desferindo-lhe ao menos 02 (dois) golpes de faca, causando-lhe as seguintes lesões: “1 - lesão perfurocortante em região es- ternal, com 3,5cm de extensão e penetrante em cavidade torácica ante- rior/mediastino anterior compatível com lesão produzida por arma branca; 2 - lesão perfurocortante em região esternal a esquerda, com 3,5cm de ex- tensão e penetrante em cavidade torácica anterior/mediastino anterior com- patível com lesão produzida por arma branca; 3 - equimose de 4x4cm em região do mento” que foram causa suficiente para a sua morte provocada por choque hemorrágico, trauma torácico e instrumento perfurocortante (cf.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Boletim de Ocorrência n° 2025/1523515 de seq. 1.5; Termos de depoimen- tos de seqs. 1.6/1.9 e 39.1; Auto de exibição e apreensão de seq. 1.10; Laudo de Exame de Confronto Papiloscópico de seq. 39.3; Laudo do Exame de Necropsia n° 138.492/2025 de seq. 39.4; e Relatório da autoridade poli- cial de seq. 40). Consoante o apurado, a vítima e o denunciado encontravam-se em resi- dência de familiares ingerindo bebidas alcoólicas, momento em que Cons- tantino externou o desejo de retornar ao lar. Contudo, a vítima manifestou a intenção de dirigir-se a um bar para encontrar amigos, divergência que deflagrou uma discussão entre o casal. A vítima seguiu para o estabelecimento comercial, ao passo que o denun- ciado se deslocou até sua residência, onde se armou com uma faca de cabo preto. Ato contínuo, dirigiu-se ao encontro da companheira no referido local, no qual efetuou os golpes que ceifaram a vida da vítima, evadindo-se em seguida. Do motivo fútil Depreende-se que o crime foi perpetrado por motivo fútil, haja vista que o denunciado ceifou a vida da vítima J. C. P. após uma discussão motivada pela intenção desta em dirigir-se a um bar para encontrar amigos, em detri- mento do retorno ao lar. Ademais, a conduta foi impulsionada pela revela- ção da ofendida de que, durante o interregno em que o casal esteve sepa- rado, teria se relacionado com terceiros, afirmando que “tinha ficado com uns caras” (sic).” O réu foi preso em flagrante em 29.11.2025, sendo o flagrante ho- mologado em 30.11.2025, oportunidade em que foi…
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