Processo 0005201-23.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0005201-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024153-42.2019.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO : LUIS MOURÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0005201-23.2025.8.27.2700, interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial nos autos da ação originária nº 0024153-42.2019.8.27.2706. Na origem, Luis Mourão da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, sustentando a existência de valores supostamente desfalcados ou não repassados em conta vinculada ao PASEP. No curso da demanda, a instituição financeira requereu a produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que a controvérsia dependeria da análise técnica dos lançamentos, saques, atualizações, índices aplicáveis e repasses realizados na conta individualizada. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo juízo de origem, razão pela qual o Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento, defendendo a necessidade da perícia e o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão que indefere prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e que, no caso concreto, não estaria demonstrada urgência qualificada apta a justificar a mitigação da taxatividade. Interposto agravo interno, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. O acórdão recorrido ( evento 35, ACOR1 ) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo possível mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência qualificada, não configuradas no caso. 4. A tese de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Ausente urgência ou risco de inutilidade do julgamento final, justifica-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de…
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