Processo 0005201-37.2011.8.15.0731
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Contratos Bancários] Classe_Processual: 0005201-37.2011.8.15.0731 EXEQUENTE: BENEDITO JOAQUIM PEREIRA EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Contrato nº 3187-040579-0), na qual foi proferida decisão definitiva reconhecendo a nulidade da cláusula de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da capitalização de juros não pactuada, além de estipular a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. A Contadoria Judicial apresentou cálculos em diversas oportunidades, sendo os mais recentes acostados no ID 114761139 e ratificados pela certidão de ID 126739314, apurando um montante total para pagamento, após atualizações e incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 117593684 e ID 156159447), alegando excesso de execução, sustentando que o órgão auxiliar do juízo procedeu ao afastamento indevido de valores sob a rubrica "Outras Despesas" no importe de (R$ 2.184,00), encargo esse não foi anulado pela sentença. Ademais, aduz que houve grave omissão quanto à compensação das parcelas inadimplidas, afirmando que o exequente quitou apenas 31 das 48 prestações pactuadas, restando 17 parcelas em aberto que devem ser abatidas do crédito apurado, sob pena de enriquecimento sem causa nos termos do art. 368 do Código Civil. O exequente refuta as alegações de excesso e pugna pela homologação dos cálculos da contadoria (ID 50257239 e ID 123401994). É o relatório. DECIDO. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Do termo inicial dos juros de mora Inicialmente, cumpre sanar a controvérsia referente ao marco temporal da citação, elemento indispensável para a fixação do termo inicial dos juros moratórios, conforme expressamente determinado no comando sentencial de ID 126739315. Compulsando os autos, verifica-se através da certidão da secretaria de ID 108737709 que, embora tenha sido expedida carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) em 07/12/2011, o referido documento não retornou ao cartório nem foi formalmente juntado aos autos físicos antes da migração para o sistema PJe. Todavia, é fato documentado que a parte ré, então HSBC Bank Brasil S.A., compareceu espontaneamente ao processo e protocolou sua peça contestatória no dia 06/02/2012. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 239, § 1º, estabelece com clareza que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, operando-se a partir desta data a ciência inequívoca da demanda e a integração do réu à relação processual. Tal dispositivo reflete o princípio da instrumentalidade das formas, privilegiando a finalidade do ato em detrimento de formalismos excessivos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada ao assentar que a apresentação de defesa sem a arguição de vício citatório convalida eventuais irregularidades e fixa o termo inicial para os consectários legais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080 0207-37.2020.8.15.9001. Origem : 14 ª Vara Cível da Comarca d a Ca pital . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : Holanda's Prime Residence. Advogado : Rodrigo Cabral de Medeiros. Agravad os : Andre Felipe Cavalcanti d e Souza e Fabio Adilson…
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