Processo 0005201-46.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005201-46.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005201-46.2026.8.17.2480 AUTOR(A): SEBASTIAO SIQUEIRA CORREIA RÉU: APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR SENTENÇA ( com força de mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEBASTIÃO SIQUEIRA CORREIA em face de APPV BRASIL – ASSOCIAÇÃO POPULAR DE PROTEÇÃO VEICULAR, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega que em 18/07/2022, sofreu grave acidente automobilístico envolvendo o veículo descrito nos autos, sendo que à época dos fatos o veículo encontrava-se protegido por contrato junto à requerida, a qual, após a devida regulação do sinistro, reconheceu sua ocorrência e procedeu ao ressarcimento securitário. Sustenta que para tanto, a Requerida quitou o financiamento vinculado no valor de R$ 2.471,98, bem como a quantia de R$ 32.529,00, paga em parcelas ao longo do mês de abril de 2023, conforme declaração de ressarcimento emitida pela própria requerida. Menciona que com a indenização integral do sinistro e a consequente caracterização da perda total, a Demandada passou a deter a posse e a responsabilidade sobre o bem sinistrado, assumindo o dever de promover todos os trâmites necessários à sua regularização, destinação final, baixa ou eventual transferência junto aos órgãos competentes. Aduz que embora o veículo estivesse formalmente registrado em nome de terceiro (Sr. Pedro Cardoso da Costa), era o legítimo possuidor, usuário e responsável pelo pagamento da proteção veicular, figurando, portanto, como consumidor direto dos serviços prestados pela requerida. Por último, informa que forneceu toda documentação necessária para que a Promovida realizasse a regularização do veículo, o que não aconteceu, tendo em vista que, no mês de fevereiro de 2026, foi procurado pelo proprietário registrado do veículo, que o informou sobre diversos débitos em abertos como multas, licenciamento e taxas administrativas, referente aos anos de 2022 a 2025. Ainda menciona o risco de pontuação na carteira do proprietário registrado. Ressalta que procurou a Requerida, por diversas vezes, e mesmo tendo ela reconhecido a existência de falha na transferência, afirmou estar adotando medidas junto ao novo possuidor e comprometeu-se a regularizar as multas e pontos na carteira, porém nada fez. Desse modo, apresentou pedidos de tutela de urgência, bem como requereu a declaração de inexistência de débito, a condenação em obrigação de fazer, inclusive apresentado pedido de obrigação de fazer de forma subsidiária e a expedição de ofícios e condenação em indenização por danos morais. É o Relatório, JULGO: Inicialmente é de se deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98 do CPC. Compulsando-se os autos verifica-se que a parte Autora está pleiteando em nome próprio direito alheio, visto que o veículo está registrado em nome de terceiro (PEDRO CARDOSO DA COSTA), conforme alega o próprio Autor na Inicial e como demonstra os documentos juntados em ID236028526. Observe-se que o art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. Além do mais, não existe nos autos nenhuma comprovação que o Autor adquiriu esse veículo do proprietário registrado, Sr. PEDRO CARDOSO DA…

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