Processo 0005201-57.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0005201-57.2024.8.27.2700/TO CREDOR : ADILSON RAMOS SALES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ADILSON RAMOS SALES , no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 112.948,45 (cento e doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado em 25/03/2024 ( evento 79, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 06/12/2021 ( evento 36, CERT1 ), conforme o Ofício Precatório 2024/000238 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, nos Autos da Ação originária de nº. 0001377-28.2018.8.27.2724. Decisão inicial do evento 8, DECDESPA1 , determinando a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025. No evento 36, CERT1 , a Secretaria de Precatórios certificou " a indicação nos autos de que o credor possui mais de 60 anos e que o precatório possui natureza alimentar ". II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave , ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com…
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