Processo 0005201-67.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0005201-67.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIVAN VIEIRA NOLETO ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença A parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, tendo depositado em juízo o valor que entende devido (evento 119) A impugnação ao cumprimento de sentença cumpriu o disposto no § 4º do mencionado art. 525, porquanto declarou de imediato o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, logo, não é o caso da rejeição liminar prevista no § 5º do citado artigo. Anota-se que, excepcionalmente, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, deve haver: a) requerimento do impugnante ; b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes ; c) fundamentos relevantes ; e d) possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de prosseguimento da execução (art. 525, § 6º, CPC). No presente caso, houve pedido do impugnante, mas, não houve garantia do valor controverso. Ademais, tratando-se o executado de instituição detentora de valores, não vislumbro o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de prosseguimento da execução. Assim sendo, não há amparo legal para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo. 2. Da expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso Com o depósito em juízo pela parte executada do valor que entende devido ao exequente, tal parcela tornou-se incontroversa, não havendo a possibilidade de sua redução. Assim, em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, é direito do credor o levantamento de tal quantia, independentemente da prestação de caução, uma vez que o efeito suspensivo, ainda que eventualmente atribuído à impugnação, atinge somente o valor controverso, como se depreende do § 8° do art. 525 do CPC. Esclarece-se, por oportuno, que o sistema eletrônico não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais, contudo, permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, SEM EFEITO SUSPENSIVO ; b) DETERMINO à Contadoria Judicial Unificada que, com fundamento no § 2º do art. 524, do CPC, proceda à…
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