Processo 0005201-68.2023.8.16.0123
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0005201-68.2023.8.16.0123 Processo: 0005201-68.2023.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ELAINE NORBERTO KREMER Requerido(s): ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA MUNICIPIO DE PATO BRANCO 1. Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos ajuizada por ELAINE NORBERTO KREMER em face do ISSAL – INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO e do ESTADO DO PARANÁ, em razão de suposta falha na prestação de atendimento médico-hospitalar realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. A autora relatou que, durante a realização de parto cesariano, em 21/12/2020, um estudante de medicina que participava do procedimento teria desmaiado sobre ela, após o que os médicos responsáveis assumiram a cirurgia. Alegou que, embora já possuísse cicatriz decorrente de cesariana anterior e tivesse solicitado sua reutilização, foi realizada nova incisão em local diverso, circunstância que teria resultado em hematomas, dores, assimetria abdominal e cicatriz de maior extensão. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. O Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 29.1, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indicou o Município de Pato Branco como responsável pela gestão dos serviços de saúde prestados pelo ISSAL. O ISSAL apresentou contestação ao mov. 35.1, arguindo, entre outras matérias, a incompetência do Juizado Especial, a inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A demanda foi inicialmente direcionada também contra os médicos Adelaide Brito Neves e Rudieri Paulo Barella. A desistência em relação a Adelaide Brito Neves foi homologada ao mov. 83.1, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Rudieri Paulo Barella apresentou contestação ao mov. 77.1, arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Na decisão de mov. 97.1, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência do Juizado Especial e ilegitimidade passiva do ISSAL e do Estado do Paraná. Na mesma oportunidade, foi acolhida a ilegitimidade passiva de Rudieri Paulo Barella e determinada sua exclusão do polo passivo, bem como a inclusão do Município de Pato Branco. Citado, o Município de Pato Branco apresentou contestação ao mov. 107.1. Em preliminar, sustentou que sua inclusão no polo passivo configuraria chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade solidária e, subsidiariamente, eventual responsabilidade apenas subsidiária. A autora impugnou a contestação municipal ao mov. 116.1. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram aos movs. 112.1, 113.1,…
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