Processo 0005202-20.2006.4.01.3803
TRF6 • Execução Fiscal
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005202-20.2006.4.01.3803/MG INTERESSADO : ZELMA BRAZ DE QUEIROZ VIEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES SOARES DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de TRANSCOL TRANSPORTE COLETIVO UBERLÂNDIA LTDA. No evento 225.1 , ATAÍDES DE DEUS VIEIRA POZZI, terceiro estranho à lide, requereu a adjudicação da fração ideal penhorada do imóvel matriculado sob nº 121.845, correspondente à participação pertencente à executada, sustentando possuir interesse jurídico e patrimonial na preservação do bem, em razão de ser filho da coproprietária majoritária do imóvel. Alegou que a adjudicação seria medida mais célere, econômica e eficaz para satisfação do crédito exequendo, evitando os custos e dificuldades inerentes à alienação judicial de fração ideal ínfima de imóvel residencial indivisível. Subsidiariamente, requereu o chamamento do feito à ordem, com pedidos de desconstituição da penhora, reconhecimento de excesso de penhora, redirecionamento da constrição para imóveis de propriedade exclusiva da executada, reavaliação do bem e reconhecimento da proteção do bem de família. No evento 226.1 , NÁDIA DE QUEIROZ VIEIRA POZZI , coproprietária majoritária do imóvel, manifestou concordância com a adjudicação pretendida pelo peticionante do evento 225, afirmando tratar-se de medida menos gravosa e apta a preservar o imóvel no âmbito familiar, sem prejuízo à satisfação do crédito exequendo. A exequente ANTT manifestou no evento 231.1 pugnando pelo não acolhimento das manifestações dos eventos 225 e 226, sustentando que o imóvel foi regularmente penhorado para garantia da execução fiscal. Argumentou que o peticionante do evento 225 não integra a relação processual, razão pela qual requereu o desentranhamento da petição. Aduziu, ainda, que não há possibilidade de adjudicação antes da realização de leilão público, sem a satisfação da dívida fiscal, requerendo o prosseguimento da execução com designação de hasta pública do bem penhorado. Decido . Inicialmente, ressalto que não houve penhora integral do imóvel de matrícula nº 121.845, conforme mencionado pela exequente, mas penhora de 6,463% de propriedade à executada TRANSCOL TRANSPORTE COLETIVO UBERLANDIA LTDA, estando o auto de reavaliação no evento 186.2. Quanto ao pedido formulado por ATAÍDES DE DEUS VIEIRA POZZI no evento 225 não merece acolhimento. Nos termos do art. 876 do CPC, a adjudicação judicial constitui modalidade expropriatória reservada aos legitimados expressamente previstos em lei, dentre eles o exequente, os credores concorrentes, o coproprietário, bem como descendentes ou ascendentes do executado. No caso concreto, ATAÍDES não figura como parte na execução, tampouco ostenta a condição de coproprietário do imóvel penhorado ou de descendente da executada. Trata-se, em verdade, de descendente da coproprietária não executada, circunstância que não se enquadra nas hipóteses legais de legitimação para adjudicação previstas no art. 876 do CPC. Embora se reconheça o interesse patrimonial e familiar invocado pelo requerente, tal circunstância, por si só, não autoriza ampliação das hipóteses legais de adjudicação, instituto que demanda interpretação restritiva diante de sua natureza substitutiva da alienação judicial. Desse modo, inviável o deferimento do pedido de adjudicação formulado no evento 225. Por outro lado, não se mostra necessário o desentranhamento pretendido pela exequente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.