Processo 0005203-86.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07/05 A 14/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005203-86.2020.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: ARLAN SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ARLAN SANTOS RIBEIRO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial foi lícito diante da existência de fundadas razões e situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso no domicílio sem mandado judicial revela-se lícito quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese fixada pelo STF no Tema 280, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 4. A fuga do apelante ao avistar a guarnição, em área conhecida pelo intenso tráfico, aliada à apreensão de 04 (quatro) munições calibre .38 durante a revista pessoal, constitui elemento concreto apto a caracterizar fundada suspeita e justificar a diligência policial subsequente. 5. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de apreensão, boletim de ocorrência, laudo preliminar e laudo definitivo que atestou a presença de THC em 30,392 g de maconha, apreendida em 5 invólucros, bem como por instrumentos comumente utilizados na mercancia, como papel filme e gilete. 6. A autoria e a destinação mercantil da substância decorrem da prova oral produzida sob contraditório, especialmente dos depoimentos dos policiais, harmônicos com os demais elementos dos autos, o que afasta a tese de uso próprio e inviabiliza a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando os elementos concretos dos autos demonstram dedicação habitual à atividade criminosa, ainda que o réu seja primário e possua bons antecedentes. 8. A apreensão das munições, somada às circunstâncias da prisão e ao contexto fático-probatório, evidencia dedicação à atividade ilícita, fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005203-86.2020.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo…
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