Processo 0005204-31.2014.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 0005204-31.2014.8.11.0041 movida contra SUELI SILVEIRA, após reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, sustenta que “em momento algum o exequente fora intimado para esclarecer se os pré-requisitos elencados na resolução, como condição ao ajuizamento do feito executivo, haviam sido satisfeitos, notadamente aqueles destrinchados nos artigos 2º e 3º, quais sejam, a tentativa de conciliação administrativa e o prévio protesto dos títulos perseguidos em juízo”. Alega que “a Fazenda requereu a penhora de bens da Executada em setembro de 2024, o que entremostra não ter havido qualquer tipo de paralisação pelo prazo previsto no ato infralegal”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE CUIABÁ ajuizou, em 06/02/2014, a Ação de Execução Fiscal nº 0005204-31.2014.8.11.0041 contra SUELI SILVEIRA, visando o recebimento de crédito tributário inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nºs 469370/2010, 612918/2011, 782404/2012 e 829604/2013, no valor de R$ 5.993,63 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), quando do ajuizamento da demanda. Em 18/12/2024, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. A controvérsia reside na possibilidade de extinção ou não do executivo fiscal ante ao baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1355208, com Repercussão Geral, decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No recurso paradigma, também ficou estabelecido dois critérios para o ajuizamento de ação de execução fiscal, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do…
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