Processo 0005204-36.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005204-36.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005204-36.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ROBERTO NEGRI ADVOGADO(A) : MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por ROBERTO NEGRI em face de PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 676457870, com a consequente condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, os quais totalizam R$2.527,80 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 13), a parte ré, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor e argui a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade e validade da contratação. Réplica no evento 33. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 41), a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica digital (evento 46), enquanto a parte ré pleiteou o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação do recebimento dos valores (evento 47). Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça : A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário. Assim, rejeito  a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 1.2) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 676457870, e, por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos alegados pela parte autora. A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa da contratação. Trata-se, portanto, de alegação de fato negativo, o que, por força…

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